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LEI N0 6.530 - DE 12 DE MAIO DE 1978
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Então, vejamos quais as certidões que podem auxiliar no esclarecimento da situação pessoal de quem vende.
Art. 1º - O exercício da Profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - O exercício da Profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das Pessoas Físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art. 10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes, Efetivos e Suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta Lei.
Art. 12 - Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art. 13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, Efetivos e Suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.
Art. 15 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá: I - por renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição; III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; V - por ausência, sem motivo justificado, a três Sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal: I - eleger sua Diretoria; II - elaborar e alterar seu regimento; III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte; IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição; V - baixar normas de Ética Profissional; VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos; VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais; X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais; XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais; XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais; XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes; XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato: a) se comprovada irregularidade na administração; b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição. XV - destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções; XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade; XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre casos omissos.
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais: I - eleger sua Diretoria; II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal; III - propor a criação de Sub-regiões, em divisões Territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal; IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos; V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de Pessoas Jurídicas; VI - organizar e manter o registro profissional das Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas; VII - expedir Carteiras Profissionais e Certificados de Inscrição; VIII - impor as sanções previstas nesta Lei; IX - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal: I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais; II - a renda patrimonial; III - as contribuições voluntárias; IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional: I - as anuidades, emolumentos e multas; II - a renda patrimonial; III - as contribuições voluntárias; IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 20 - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado: I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos; III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição; V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; VI - violar o sigilo profissional; VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título; VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e Pessoas Jurídicas as seguintes sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até noventa dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art. 23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. º 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília (DF), 12 de maio de 1978
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
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