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Formas de Garantia
■ Caução Pode ser de bens imóveis, devendo ser registrada respectivamente no Cartório de Títulos e Documentos ou de Imóveis. A caução pode ser também em dinheiro e é restituída ao locatário ao término da locação. Se não houver algum débito pendente, havendo débitos pendentes o locador poderá descontar do valor a ser restituído.
■ Fiança É uma garantia contratual prestada por terceiro, o fiador, que será indicado pelo próprio locatário devendo responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações por este assumidas, caso não as cumpra. Poderá o locador exigir novo fiador ou substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: a - morte do fiador; b - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; c - alienação ou gravação dos bens imóveis do fiador ou sua mudança endereço sem comunicação; d - exoneração do fiador; e - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; f - desaparecimento dos bens móveis; g - desapropriação ou alienação do imóvel.
■ Seguro Fiança É contratado pelo locatário junto a uma companhia seguradora e corresponde ao pagamento mensal de uma quantia (prêmio) para cobertura de eventual aluguel não pago. O valor fixado varia de acordo com a garantia pretendida. |